Os presidentes do Sindicato das Indústrias da Construção, Mobiliário, Marcenarias, Olarias e Cerâmicas para a Construção, Artefatos e Produtos de Cimento e Concreto Pré-Misturados do Vale do Taquari (Sinduscom-VT) e do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Vale do Taquari, José Zagonel e Vilson Luiz Luft, respectivamente, assinaram um aditivo às normas coletivas do trabalho nesta sexta-feira (20). O documento rege cláusulas e condições para as empresas e trabalhadores, considerando o momento emergencial provocado pelo Coronavírus.
As medidas envolvem férias, horário de trabalho, home office, banco de horas, compensação, redução da jornada e interrupção do trabalho. As decisões têm validade indeterminada até que os riscos relativos ao COVID-19 estejam controlados. Surgindo alguma medida por parte do Governo, tanto municipal, estadual ou federal, que implique em mudança de regras trabalhistas em decorrência da pandemia, as empresas podem optar por adotar tais normas ou essas ajustadas.
Flexibilização do horário de trabalho
Como forma de evitar que os empregados usem transporte coletivo em horários de pico, bem como para reduzir a quantidade de empregados nos ambientes das empresas, fica autorizada a flexibilização do horário de trabalho com alteração do início, intervalos e fim.
Teletrabalho/home office
Fica autorizado o trabalho de empregados na modalidade de teletrabalho/home office. Com relação ao prazo de transição do regime de teletrabalho para presencial, fica dispensado o prazo de transição, podendo as empresas a qualquer momento transmutarem o contrato em presencial novamente.
Férias coletivas
- Fica permitida a concessão de férias coletivas em data a ser definida pela empresa.
- Os pré-avisos de férias estão dispensados.
- Também fica superada a questão da limitação de quem poderá ser colocado em férias coletivas, ou seja, poderão as empresas abranger ou não todos os empregados de um determinado setor.
- Na concessão das férias coletivas fica assegurada a manutenção dos períodos aquisitivos, ou seja, antecipação das férias mesmo para aqueles que não têm direito ao período integral das férias coletivas, sendo que o período excedente será contabilizado no mesmo período aquisitivo, não sendo concedida a licença remunerada.
Antecipação de férias individuais
- As empresas podem antecipar as férias individuais de seus empregados, mesmo para aqueles que não completarem o período aquisitivo, não ocorrendo a alteração do mesmo.
- As empresas ficam isentas de conceder pré-aviso legal das férias.
Redução da jornada
- As empresas podem efetuar a diminuição da jornada com a respectiva redução dos salários.
- A redução da jornada e do salário fica limitada a 25%.
Da interrupção do trabalho
- No caso de interrupção eventual dos trabalhos por parte da empresa, o empregado terá direito a receber 50% dos dias não trabalhados em pecúnia.
- O saldo de 50% dos dias não trabalhados poderá ser descontado nas férias ou inserido no banco de horas, conforme regras contidas na convenção coletiva da categoria.